A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO VEM SENDO ALTERADA AO LONGO DOS ÚLTIMOS 20 ANOS ATRAVÉS DE EMENDAS COMPLEMENTARES.
ATÉ 2003 ERA ABSOLUTA A IDEIA DE UMA APOSENTADORIA EM PARIDADE E INTEGRALIDADE COM O SALÁRIO DO SERVIDOR.
A EC 41 / 2003 MANTEM O DIREITO A INTEGRALIDADE PARA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SP ATÉ 31/12/2003, MAS ESTABELECE ALGUNS REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS.
PARA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SP A PARTIR DE 1/01/2004 O VALOR DA APOSENTADORIA PASSOU A SER A MÉDIA DOS SC MAS SEM LIMITAÇÃO AO TETO
EM 4/02/2013 ENTROU EM VIGOR O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS SP CUJO OBJETIVO É CRIAR UMA FONTE EXTRA DE FINANCIAMENTO PARA A PREVIDÊNCIA DO SP E DESSA FORMA COMPLEMENTAR O VALOR DAS APOSENTADORIAS A PARTIR DE ENTAO.
E A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO APOSENTADORIA DOS INGRESSANTES NO SP PASSOU A SER IGUAL A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇAO MAS LIMITADO AO TETO DO INSS.
A EC 103/2019, QUE FOI A ÚLTIMA REFORMA da previdência praticamente acabou com a aposentadoria integral dos servidores públicos.
O servidor público agora pode optar pela regra definitiva ou por 2 regras de transição: a do pedágio de 100%; e a dos pontos, a que for mais benéfica para a sua aposentadoria.
Para se aposentar pela regra definitiva, vai precisar cumprir:
- 65 anos de idade, se homem;
- 62 anos de idade, se mulher;
- 25 anos de tempo de contribuição;
- 10 anos no serviço público; e
- 5 anos no cargo.
pela regra de transição do pedágio de 100%, vai precisar cumprir:
- 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
- 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
- 20 ano de serviço público;
- 5 anos no cargo; e
- Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição.
pela regra da aposentadoria por pontos, vai precisar cumprir:
- 61 anos de idade até 31/12/2021 ou 62 anos após esta data, se homem;
- 56 anos de idade até 31/12/2021 ou 57 anos após esta data, se mulher;
- 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
- 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
- 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 105 pontos em 2028, se homem;
- 86 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 100 pontos em 2033, se homem;
O SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 2003 E CUMPRIU OS REQUISITOS POR UMA DESSAS REGRAS PODERÁ SE APOSENTAR COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
ESSAS REGRAS SÃO VÁLIDAS PARA OS Servidores públicos FEDERAIS E PARA OS estaduais e municipais que ainda não têm aprovadas leis próprias para previdência dos servidores.
Portanto é importante conferir junto ao seu estado ou município se já dispõe de norma própria.
Em 2008 uma nova lei definiu que o mesmo índice aplicado para os aposentados do Regime geral valeria também para os servidores.
Por isso, houve um vácuo para quem se aposentou entre 2004 e 2008, que pode ter ficado sem reajuste nesse período.
Considerando que o índice que corrige as aposentadorias é o INPC essa defasagem representa um reajuste de 26% no benefício.
É possível solicitar na Justiça o reajuste do benefício para incorporar esses 26% confirmados agora pelo STF, podendo inclusive ter direito as diferenças dos últimos cinco anos, tanto para os aposentados quanto para os pensionistas.
Se esse for o seu caso entre em contato conosco e vamos correr atrás disso para você.