Circulou na imprensa notícia de que o INSS entrou com um pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte suspenda o andamento de todas as ações ligadas à “revisão da vida toda” até que o julgamento da questão esteja transitado em julgado, ou seja, que não caiba mais nenhum recurso.
O julgamento do tema 1.102 ( direito ao cálculo do benefício considerando todas as contribuições do segurado) foi concluído no dia 01/12/2022 na Suprema Corte, com a seguinte tese firmada STF:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”
O tema foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a decisão terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país. A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.
Não é a primeira e nem será a última vez que o INSS tenta usar de meios para prejudicar o direito dos aposentados a conquistar uma revisão do seu benefício, alegando que não tem estrutura para atender os requerimentos formalizados ou responder aos processos judiciais que forem propostos com esse intuito.
Como parte do processo é evidente que cabe ao INSS resistir a pretensão da outra parte; isso é parte do litígio. No entanto, se o direito existe, não persegui-lo é se resignar com menos que o seu trabalho e consequentemente as suas contribuições devem lhe proporcionar na aposentadoria.