A avaliação de desempenho consiste no monitoramento sistemático e contínuo da atuação do servidor e dos órgãos públicos, tendo como referência as metas globais e intermediárias destas unidades e como conseqüência no pagamento de gratificações de desempenho conforme o decreto 7133/2010.
Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas serão atribuídos aos servidores em função do alcance das metas de desempenho individual
A jurisprudência dominante é de que quanto as gratificações de desempenho o pagamento se justifica apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade (pro labore faciendo) e são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma. A matéria foi teve repercussão geral reconhecida (Tema 1082).
O entendimento da Corte Suprema é que a incorporação dessas gratificações em valor menor que o recebido na última remuneração não ofende o direito à integralidade e estendeu essa diretriz jurisprudencial a todas as gratificações federais de desempenho com perfil normativo semelhante ao GDPST.
A tese de repercussão geral fixada no Tema 1.082 foi a seguinte:
As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
De acordo com o precedente vinculante, a incorporação aos proventos de aposentadoria das gratificações de desempenho pro labore faciendo deve ser feita conforme as normas de regência de cada uma delas, sem que isso configure ofensa ao direito à integralidade, pois o art. 3º da EC 47/2005 ‘não impõe a transposição aos proventos de aposentadoria do último valor pago ao servidor em atividade a título de gratificação de desempenho‘.