O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta do dia 3/04/2024 o julgamento dos embargos de declaração propostos pela Advocacia Geral da União (AGU) em face da decisão de 2022 que considerou legítima a tese da “revisão da vida toda”, permitindo que os aposentados pudessem revisar o seu benefício considerando todo período contributivo.
Nos embargos a AGU pedia que o STF fixasse uma limitação à “revisão da vida toda, que conforme o relatório inicial do ministro Alexandre de Moraes seria retroativo a data em que a decisão foi proferida pelo STF. Não há previsão de quando o tema voltará para análise.
No dia 21 de marco desse ano, em uma decisão divergente daquela de 2022, a Corte decidiu derrubar o entendimento que permitia a revisão. Essa decisão foi dada em duas ações que questionavam pontos da Lei 9876/99, que havia alterado pontos da Lei de Benefícios da Previdência Social e criou inclusive o fator previdenciário.
Nessa ação, dos 11 ministros que compõem o STF, sete entenderam que e constitucional o artigo 3º da Lei 9.876, que estabeleceu a regra de transição a ser usada para os cálculos da aposentadoria. Nesse sentido a maioria da Corte julgou procedente a fórmula e que não e possível ao aposentado escolher o cálculo do melhor beneficio em divergência com o entendimento firmado em 2022.
No entanto ainda há discussões pendentes em relação aos aposentados que já conquistaram na Justiça o direito ao recálculo e também em relação aos processos tramitando na justiça anteriormente a essa decisão de 2024.
Há grande interesse do governo federal em evitar a autorização para revisão das aposentadorias pelo alegado gasto que provocaria aos cofres públicos. O calculo divulgado pelo governo chega a 480 bilhões, mas há grande divergência em relação a esse numero considerando que uma parcela pequena de aposentados teria de fato direito a revisão.
A expectativa e que o STF paute o julgamento do recurso da AGU na ação de 2022 e que fixe uma regra sobre as ações já distribuídas na justiça pelos aposentados.
Ocorre que a Constituição Federal não criou nenhuma limitação sobre este assunto. Portanto, caso a aposentadoria especial seja concedida sem integralidade e paridade para o servidor público com ingresso no serviço público até 31/12/2003, o caminho é ingressar com uma ação judicial de revisão de aposentadoria.