AS EMPRESAS TÊM DIREITO A RECEBER DE VOLTA DO INSS OS SALÁRIOS PAGOS A GESTANTES QUE FORAM AFASTADAS DO LOCAL DE TRABALHO POR CONTA E ORDEM DA PANDEMIA
A proteção à maternidade está fundamentada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da garantia à inviolabilidade da vida (art. 5º, caput, da CF), encontrando-se resguardada como um direito pelo art. 6º, caput, e art. 7º, XVIII, da Magna Carta.
Durante a pandemia a lei 14151/21 estabeleceu a obrigatoriedade das gestantes não laborarem no ambiente presencial ante o risco de contaminação pela covid-19, sendo certo que o legislador não previu quem deveria arcar com os respectivos salários, razão pela qual, evidentemente, acabou onerando o empregador com tal ônus.
O salário maternidade tem uma previsão legal de 120 dias e nos termos da Lei n° 8.213/91, prevê o seguinte:
“Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º: CABE À EMPRESA PAGAR O SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO À RESPECTIVA EMPREGADA GESTANTE, EFETIVANDO-SE A COMPENSAÇÃO, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.”
Nota-se que a previsão do salário-maternidade está calcada ainda pela CLT, cujo art. 394-A, §3°, alude que, ipsis litteris:
“Art. 394-A.
§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.”
Enfatiza-se que, no caso da pandemia, A PROVA ACERCA DA INSALUBRIDADE É PRESUMIDA POR CONTA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, que imputou ao local de trabalho presencial essa condição durante o período da pandemia de covid-19. Ora, partindo dessa lógica, não seria possível admitir que pessoas grávidas pudessem trabalhar presencialmente e, se o trabalho não pudesse ser realizado de forma remota, obrigar as empresas a assumir o custo desse auxilio maternidade extra.
Como não existe essa previsão em Lei as empresas podem requerer a devolução ou compensação do que foi pago além dos 120 dias previstos na legislação. O período de vigência da Lei 14151 foi de 13/05/2021 a 9/03/2022.