PLANEJAMENTO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

    A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO VEM SENDO ALTERADA AO LONGO DOS ÚLTIMOS 20 ANOS ATRAVÉS DE EMENDAS COMPLEMENTARES.

    ATÉ 2003 ERA ABSOLUTA A IDEIA DE UMA APOSENTADORIA EM  PARIDADE E INTEGRALIDADE COM O SALÁRIO  DO SERVIDOR.

    A EC 41 / 2003 MANTEM O DIREITO A INTEGRALIDADE PARA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SP ATÉ 31/12/2003, MAS ESTABELECE ALGUNS REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS.

    PARA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SP A PARTIR DE 1/01/2004 O VALOR DA APOSENTADORIA PASSOU A SER  A MÉDIA DOS SC MAS SEM LIMITAÇÃO AO TETO

    EM 4/02/2013 ENTROU EM VIGOR O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS SP CUJO OBJETIVO É CRIAR UMA FONTE EXTRA DE FINANCIAMENTO PARA A PREVIDÊNCIA DO SP E DESSA FORMA COMPLEMENTAR O VALOR DAS APOSENTADORIAS A PARTIR DE ENTAO.

    E A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO APOSENTADORIA DOS INGRESSANTES NO SP PASSOU A SER IGUAL A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇAO MAS LIMITADO AO TETO DO INSS.

    A  EC 103/2019, QUE FOI A ÚLTIMA REFORMA da previdência praticamente acabou com a aposentadoria integral dos servidores públicos.

    O servidor público agora pode optar pela regra definitiva ou por 2 regras de transição: a do pedágio de 100%; e a dos pontos, a que for mais benéfica para a sua aposentadoria.

    Para se aposentar pela regra definitiva, vai precisar cumprir:

    • 65 anos de idade, se homem;
    • 62 anos de idade, se mulher;
    • 25 anos de tempo de contribuição;
    • 10 anos no serviço público; e
    • 5 anos no cargo.

    pela regra de transição do pedágio de 100%, vai precisar cumprir:

    • 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
    • 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
    • 20 ano de serviço público;
    • 5 anos no cargo; e
    • Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição.

    pela regra da aposentadoria por pontos, vai precisar cumprir:

    • 61 anos de idade até 31/12/2021 ou 62 anos após esta data, se homem;
    • 56 anos de idade até 31/12/2021 ou 57 anos após esta data, se mulher;
    • 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
    • 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
    • 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 105 pontos em 2028, se homem;
    • 86 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar ao total de 100 pontos em 2033, se homem;

    O SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 2003 E CUMPRIU OS REQUISITOS POR UMA DESSAS REGRAS PODERÁ SE APOSENTAR COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.

    ESSAS REGRAS SÃO VÁLIDAS PARA OS Servidores públicos FEDERAIS E PARA OS estaduais e municipais que ainda não têm aprovadas leis próprias para previdência dos servidores.

    Portanto é importante conferir junto ao seu estado ou município se já dispõe de norma própria.

    Em 2008 uma nova lei definiu que o mesmo índice aplicado para os aposentados do Regime geral valeria também para os servidores.

    Por isso, houve um vácuo para quem se aposentou entre 2004 e 2008, que pode ter ficado sem reajuste nesse período.

    Considerando que o índice que corrige as aposentadorias é o INPC essa defasagem representa um reajuste de 26% no benefício.

    É possível solicitar na Justiça o reajuste do benefício para incorporar esses 26% confirmados agora pelo STF, podendo inclusive ter direito as diferenças dos últimos cinco anos, tanto para os aposentados quanto para os pensionistas.

    Se esse for o seu caso entre em contato conosco e vamos correr atrás disso para você.